
Flávia Malachias Santos Schadong
Advogada, formada em Direito pela UNIRG, mestra em Direito e especialista em Direito e Processo do Trabalho. Sócia do SMM Advogados.

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Se você se encaixa em pelo menos uma dessas situações, vale a pena analisar seu caso. O tipo de doença, o histórico no INSS e as condições de trabalho mudam o que pode ser pedido.
Doença ocupacional é o nome dado a doenças causadas ou agravadas pelo trabalho. A lei (art. 20 da Lei 8.213/91) reconhece dois tipos: a doença profissional, ligada diretamente a uma atividade específica, e a doença do trabalho, adquirida por causa das condições especiais em que o trabalho é realizado.
Nos dois casos, a doença ocupacional é equiparada a acidente de trabalho para fins de direitos trabalhistas e previdenciários. Isso muda o tipo de benefício do INSS, pode gerar estabilidade no emprego e, dependendo do caso, direito a indenização.
O que quase ninguém conta: casos como LER/DORT, hérnia de disco, perda auditiva induzida por ruído, problemas respiratórios e até transtornos como burnout e depressão podem ser reconhecidos como doença ocupacional, desde que exista nexo com o trabalho.
Nem sempre. Quando a doença é equiparada a acidente de trabalho, a lei garante estabilidade no emprego por 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário (art. 118 da Lei 8.213/91). Demissão dentro desse período pode ser revertida ou indenizada.
Uma negativa do INSS não encerra o assunto. Com laudos, exames e perícia, é possível pedir a conversão do benefício comum para o acidentário e reconhecer o nexo com o trabalho.
Pode contar, sim, desde que exista relação demonstrável entre a lesão e as condições ou a rotina de trabalho.
Não. A CAT pode ser emitida pelo sindicato, pelo médico assistente ou, se necessário, reconhecida por via judicial. A omissão da empresa não retira o seu direito.
Em alguns casos, sim. Quando existe culpa da empresa, como falta de equipamento de proteção ou ambiente inadequado, é possível buscar indenização por danos morais e materiais na Justiça do Trabalho, além do benefício previdenciário.
Podem contar, dependendo da comprovação do nexo entre o quadro e as condições de trabalho. Cada caso exige uma análise específica.
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Advogada, formada em Direito pela UNIRG, mestra em Direito e especialista em Direito e Processo do Trabalho. Sócia do SMM Advogados.

Advogada. Formada em Direito pelo Centro Universitário Católica do Tocantins. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho.
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